- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011468-28.2019.5.15.0009, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restou consignado no acórdão regional que a Recorrente terceirizou uma de suas atividades de manutenção elétrica diária, contratando uma prestadora de serviços. Assim, ao manter a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo Juízo de origem, o T. Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 331, IV, do C. TST. Por outro lado, para se acolher a sua pretensão, no sentido de que seja reconhecida a sua condição de dona da obra, e não de tomadora de serviços, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011468-28.2019.5.15.0009. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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