JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001057-53.2017.5.10.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0001057-53.2017.5.10.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. REDUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada FCT/FCA ante o reconhecimento da natureza salarial, sendo que a alteração da forma de cálculo para reduzi-la ou suprimi-la implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. Agravo não provido. FCT. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. PERCENTUAL INCORPORADO . Registre-se, inicialmente, que no presente recurso não se questiona a natureza salarial da parcela. Na hipótese, monocraticamente, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido para determinar que a incorporação da FCT seja no percentual de 60% do salário referência. Em consonância com o entendimento adotado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela paga pelo SERPRO, esta se incorpora ao patrimônio do empregado, devendo observar o maior percentual recebido pelo empregado, sob pena de violação dos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual ilícita, nos termos dos arts. 7 . º, VI, da CF e 468, caput , da CLT. Precedentes. Agravo não provido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Na hipótese, monocraticamente, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido para determinar a incidência da Função Comissionada Técnica na base de cálculo de anuênios e adicional de qualificação. Em consonância com o entendimento adotado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação. Precedentes. Agravo não provido. CUMULAÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Hipótese em o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de compensação de valores pagos a título de Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica. Em consonância com entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não há falar em compensação entre a GFC e a FCT, pois ambas as parcelas possuem naturezas distintas. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001057-53.2017.5.10.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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