- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0001305-53.2014.5.03.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MOTIVADA PELO CRITÉRIO "TEMPO DE SERVIÇO". DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE . O acórdão embargado é inequivocamente claro no sentido de que deve ser apurado em liquidação de sentença o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante o pagamento de todas as remunerações devidas, monetariamente corrigidas e acrescidas dos juros legais, observados os limites da Inicial, à luz do art. 4 . º, I, da Lei n.º 9.029/95. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001305-53.2014.5.03.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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