- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010917-90.2018.5.18.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que não havia norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com a Súmula 423/TST, uma vez que, inexistindo previsão normativa que autorize o trabalho em turnos de revezamento além do limite máximo permitido, é devido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010917-90.2018.5.18.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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