- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001251-95.2021.5.02.0203, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferira o pagamento das horas extras em razão do exercício de cargo de confiança. Embora tenha o Tribunal Regional consignado tese no sentido de que "não mais se exige amplos poderes, tal como se o empregado fosse o dono da empresa" e " Não se exige posto máximo nem atribuições padronizadas (admitir e demitir empregados), senão a simples chefia de departamentos ou de filiais, o que pressupõe poderes restritos e limitados", ao analisar a prova oral produzida, assentou que o reclamante possuía subordinadas e detinha autonomia para tomar algumas decisões sozinho, ocupando posição destacada na hierarquia da empresa. Segundo o acórdão, a testemunha ouvida declarou que o reclamante elaborava o período de férias das suas subordinadas e procedia à avaliação delas, podendo, inclusive "rever o serviço de suas subordinadas ", além de não estar sujeito a controle de jornada. O elemento fático de que algumas decisões do autor tinham que ser tomadas em conjunto não é suficiente para afastar o exercício do cargo de confiança, pois, além da remuneração diferenciada, ficou evidenciado grau de fidúcia especial. As premissas fáticas constantes do acórdão não permitem proceder a novo enquadramento jurídico sem que se incorra em contrariedade à Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001251-95.2021.5.02.0203. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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