JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001637-50.2016.5.02.0705

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 1001637-50.2016.5.02.0705, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de ser devido o pagamento de horas extras e reflexos. O Tribunal Regional, após análise dos elementos de prova produzidos, sobressaindo-se a prova oral, registrou que "não há indício de que o reclamante estivesse investido de poderes de mando e gestão ou que representasse o empregador, nem que poderia admitir e demitir empregados". Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e divergência jurisprudencial. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001637-50.2016.5.02.0705. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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