- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000763-53.2021.5.09.0013, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o reclamante não estava enquadrado na exceção prevista pelo artigo 62, inciso II, da CLT. Extrai-se da decisão recorrida que o empregado não detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o dispositivo referido. O Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, consignou que "a prova oral comprovou que a autora não detinha poderes de mando e gestão, eis que suas atribuições não foram substancialmente modificadas com a promoção. Em audiência, o preposto admitiu que os encarregados eram subordinados à gerência . " Asseverou, ademais, que, "Da análise da prova oral, não se verifica que o autor tivesse qualquer poder de mando e gestão, eis que sequer demonstrada a possibilidade de aplicar sanções ou advertências, contratar ou dispensar empregados . " Desse modo, pautando-se nas premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, de que o autor não exerceu cargo de confiança, a condenação ao pagamento de horas extras não afronta o dispositivo de lei invocado pela parte. Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, necessário seria, diferentemente do que alega a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000763-53.2021.5.09.0013. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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