- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1000200-26.2020.5.02.0319, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AEROPORTUÁRIO. TRABALHADOR QUE OPERA EM ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. SÚMULA 364, I/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 447/TST , o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento . Lado outro, nos termos da Súmula 364, I/TST , " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". Na hipótese , o Tribunal Regional, analisando a questão sob o enfoque da Súmula 364, I/TST e alicerçado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, condenou a Parte Recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade. A Corte Regional agregou que, conforme esclarecimentos prestados pelo perito, no vertente processo "não é a questão de Abastecimento e sim, operar em área de risco, legalmente classificada" que enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Uma vez registrado pelo TRT que o Obreiro, por " operar em aérea de risco ", se ativou em condições perigosas, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) - , revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000200-26.2020.5.02.0319. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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