JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010605-15.2022.5.03.0102

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010605-15.2022.5.03.0102, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 383, itens I e II, do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se conferissem poderes à advogada que subescreveu a petição recursal, considera-se, em razão da irregularidade de representação processual configurada, inexistente o recurso. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010605-15.2022.5.03.0102. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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