JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010245-25.2021.5.15.0056

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0010245-25.2021.5.15.0056, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO PELO MUNICÍPIO SOB O REGIME DA CLT PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. DESPROVIMENTO . 1. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, ao dar interpretação conforme o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluídos os servidores admitidos para cargos em comissão. Contudo, no caso concreto, incontroversa a existência de relação jurídica firmada entre as partes regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive com assinatura da CTPS do autor. Nessa esteira, a controvérsia debatida, encontra-se inserida na competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010245-25.2021.5.15.0056. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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