- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-50.2021.5.08.0119, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMÉRCIO VAREJISTA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMÉRCIO VAREJISTA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral somente é permitido apenas quando houver autorização expressa em norma coletiva, além do respeito à legislação municipal pertinente, nos termos do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, e conforme previsão do artigo 30, inciso I, da Constituição da República. Dessa forma, a autorização para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sem prévia pactuação coletiva afronta a norma legal vigente e a jurisprudência pacificada desta Corte, especialmente no tocante à valorização da negociação coletiva como instrumento de proteção dos direitos trabalhistas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000802-50.2021.5.08.0119. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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