JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011221-30.2021.5.03.0100

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011221-30.2021.5.03.0100, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . FORÇA MAIOR. ART. 501 DA CLT. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. O valor da causa (R$ 86.829,77) não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento predominante desta Corte, no sentido de que as dificuldades financeiras enfrentadas pela reclamada não constituem motivo de força maior, nos termos do art. 501 da CLT, não se divisando de suspensão ou exclusão da responsabilidade da agravante, porquanto, na condição de empregadora, detém os riscos da atividade econômica. Ademais, não afasta o referido entendimento a natureza jurídica de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, nos termos do art. 2.º, §1.º, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, não há que se falar na pretendida exclusão dasmultas dos arts. 467 e 477 da CLT. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011221-30.2021.5.03.0100. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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