- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001764-29.2017.5.02.0001, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CLÁUSULA DA NORMA COLETIVA VIOLADA Em suas razões de agravo, a parte alega que se desvencilhou do seu ônus probatório (indicação da cláusula da norma coletiva e confissão do preposto do recorrido), conforme dispõe o princípio da simplicidade e art. 840, §1º da CLT. O TRT manteve a decisão de primeiro grau, em que se constatou que a norma coletiva juntada aos autos não correspondia ao período em que se reconheceu o desvio de função. Registrou que não foi indicada corretamente qual a cláusula da norma coletiva teria sido violada. Diante desse contexto, manteve o indeferimento do pleito relativo ao desvio de função. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS No caso, o TRT registrou que não houve provas que invalidassem os cartões de ponto, razão por que reputou válidos os horários neles registrados. Assentou também que " o reclamante não demonstrou a alegação inicial quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho "; e que " não houve provas pelo reclamante de que não podia gozar do intervalo intrajornada ". Consignou ainda que "analisando as jornadas declinadas pelo autor na exordial, resta evidenciado que o trabalho do reclamante operava-se em regime de escala (4x2 ou 12x36), recebendo e gozando de sua folga compensatória "; e que, em relação ao trabalho em feriados, o pedido foi genérico. Diante desse contexto, manteve o indeferimento do pleito de horas extras. Assim, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, da maneira como pretende o reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. VALE TRANSPORTE. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, verifica-se que deve ser reconhecida a transcendência. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA VALE TRANSPORTE. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável, pois o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula nº 460 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 VALE TRANSPORTE. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA Nos termos da Súmula nº 460 do TST, " é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício" . O TST tem entendido que é do empregador o ônus da prova para fins dos requisitos exigidos no art. 7º do Decreto nº 95.247/87 quanto à concessão do benefício bem como quanto a sua majoração, em face do princípio da aptidão para a prova. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001764-29.2017.5.02.0001. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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