JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010184-63.2021.5.03.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010184-63.2021.5.03.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE – DESLOCAMENTO EM FAVOR DO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA. 1 - O Tribunal Regional entendeu que, como a reclamada já fornecia dois vales transporte diários, cabia ao reclamante diligenciar junto à empresa para solicitar a complementação do benefício com os vales transporte que lhe faltavam para se deslocar para o trabalho. 2 - Todavia, na hipótese dos presentes autos, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso, observa-se que o reclamante era pedreiro, e, portanto, a sua necessidade de deslocamento se dava em razão das obras da reclamada, que poderiam ser em locais diversos da localização do estabelecimento da empresa. Nesse contexto, conclui-se que, de fato, era ônus do empregador verificar, a cada designação de novo serviço em localidade diversa, a necessidade de complementar os vales transporte do empregado, uma vez que era do seu interesse o deslocamento. 3 - Assim, seja em razão de aplicação analógica do artigo 470 da CLT, seja por força da legislação que disciplina o vale transporte, notadamente o art. 8º da Lei 7.418/85, por se tratar de um benefício criado em favor do empregado, o seu fornecimento constitui obrigação imposta por lei ao empregador. De fato, constituindo o fornecimento do vale transporte norma de caráter obrigacional, imposta por lei ao empregador, compete à reclamada, responsável pelo cumprimento da obrigação, demonstrar que efetuou o fornecimento de vale transporte em quantidade suficiente para a satisfação da obrigação, ainda mais quando o deslocamento do empregado se dá em razão de necessidade de serviço. Nesse contexto, caracterizada a contrariedade à Súmula 460 do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010184-63.2021.5.03.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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