- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração 1000908-88.2021.5.02.0433, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DA EMPRESA DE QUE SEJA APLICADA MULTA AO TRABALHADOR A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto a parte das matérias e julgou prejudicada a análise da transcendência em relação a outra parte, negando provimento ao agravo de instrumento. Não prospera a alegação da reclamada de que deveria ter sido aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT contra o reclamante em razão da interposição do seu agravo. A aplicação da multa não ocorre de forma automática, pois apenas se justifica nas hipóteses previstas no referido dispositivo e, consequentemente, em caráter de exceção. Caso em que a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao agravo do reclamante, não declarou haver sido o recurso interposto em caráter manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000908-88.2021.5.02.0433. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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