- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021033-06.2015.5.04.0771, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo não impugnando especificamente os fundamentos da decisão monocrática, a saber, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Vê-se, portanto, que a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 6 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 7 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 8 - Agravo de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O trecho do acórdão transcrito pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento revela que a perícia constatou que as doenças que acometeram o reclamante (bursite de ombro e dor lombar) foram agravadas pelo trabalho realizado na reclamada, que contava com 36 anos à época, acarretando restrição para exercício de atividade que exija sobrecarga da coluna vertebral. Relatou que a dor lombar causou incapacidade laborativa temporária. Nesse contexto fático, insuscetível de revisão por esta Corte extraordinário, não há como afastar a conclusão do TRT de ocorrência de doença ocupacional agravada pelo trabalho. 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Destaca-se o trecho do acórdão (não transcrito pela parte - art. 896, § 1º-A, I, da Lei n.º 13.015/2014), onde consta o esclarecimento feito pela perícia em razão do questionamento sobre a predisposição pessoal e atividades pregressas e domésticas serem as únicas causas para o surgimento das doenças (fl. 298): " Não, a piora dos sintomas ocorre devido à realização de movimentos repetitivos de membros superiores e ombros, conforme claro está no parecer conclusivo do laudo pericial, situação que ocorria em suas tarefas laborais ". 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST ou quando não preenchidos os requisitos da Lei n.º 13.015/2014. 7 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. 3 - Portanto, tendo a parte conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame quanto à alegada violação do art. 944, parágrafo único, do CC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL 1 - Diferentemente do alegado pela parte quanto da indenização por dano material, e no mesmo sentido do acórdão do TRT, tem-se que a restrição para o exercício de atividade que exija sobrecarga da coluna vertebral constitui perda de capacidade laborativa, pois restringe as atividades que poderão ser exercidas pela reclamante, que conta, no momento da perícia, com apenas 36 anos de idade. Também, constou no acórdão que a reclamante permaneceu incapacitada temporariamente nos períodos em que permaneceu em benefício previdenciário (" 14/06/2013 a 09/08/2013, com períodos de alta e sem emissão de CAT ") e que no momento do exame físico apresenta " dor à palpação de ombro direito, sem déficit de mobilidade, além de dor à palpação de coluna cervical e lombar, com diminuição de mobilidade ". Nesse contexto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material em parcela única no montante de 92.632,45. 2 - O artigo 944 do Código Civil estabelece que " A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização ". Por sua vez, dispõe o art. 950 também do Código Civil que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3 - A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui, portanto, o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, uma vez que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. 4 - A partir da Sessão de Julgamento de 16/12/2015, no RR-70800-46.2008.5.09.0665, da minha lavra, a Sexta Turma passou a considerar a concausa como elemento a ser observado na fixação da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal, junto com os parâmetros do art. 950 do CCB. 5 - No caso concreto, o Tribunal regional reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades por ela desempenhadas na reclamada. Foi utilizado o parâmetro da Tabela CIF referente à "problema ligeiro (leve, pequeno,...)" de 5 a 24% e posteriormente, considerando a gravidade moderada da doença agravada pelo trabalho que causou restrição das atividades e diversos períodos de afastamentos do trabalho, o percentual foi fixado em 15%. Realizados os cálculos, arbitrou o valor do pagamento da indenização por dano material em parcela única, afastando expressamente a aplicação do redutor referente ao nexo concausal. 6 - Registre-se que esta Corte tem admitido o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil em casos em que se avalia a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos materiais. Julgados. 7 - Considerando a concausa como elemento a ser observado na fixação da indenização por danos materiais, deve ser determinado o abatimento no percentual de 50% no valor arbitrado pelo TRT de R$ 92.632,45. 8 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021033-06.2015.5.04.0771. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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