JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001241-39.2016.5.05.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 0001241-39.2016.5.05.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral firmou a seguinte tese jurídica: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, independentemente de serem ou não filiados ao sindicato. 3. No caso, ao reconhecer a legitimidade do sindicato autor, o Tribunal Regional decidiu em convergência com o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte bem como com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que “conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral no ID e42dd54, assim como o contrato social da reclamada, acostados aos autos nos ID´s4794a65, 8e5839d, 4058562, 058c363, ficam demonstrados que sua atividade econômica preponderante é a locação de mão de obra temporária. Desse modo, as partes submetem-se aos instrumentos normativos pactuados pelos sindicatos representativos da categoria econômica e profissional”. 2. A aferição das teses recursais antagônicas demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA NORMATIVA. NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL DO SINDICATO PATRONAL PARA SUA COBRANÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A alegada condição suscitada pela ré, de que seria necessário parecer favorável do sindicato patronal para o ajuizamento da ação em que se buscasse a cobrança das multas normativas não foi analisada pelo Tribunal Regional, pelo que flagrante a ausência de prequestionamento, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. 2 Deve, pois, também quanto a este aspecto, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001241-39.2016.5.05.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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