- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0000330-46.2022.5.21.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART, 896, § 1º-A, I, DA CLT. OBSERVÂNCIA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÓBICE DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ERIGIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIA DO APELO REVISIONAL AFASTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. RECUSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N.º 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré por irregularidade de representação, ao fundamento de que “Após análise pormenorizada dos autos, verifica-se que não [há] procuração nos autos conferindo poderes ao advogado signatário do recurso para representar a recorrente”, tampouco restou configurado o mandato tácito do Dr. Sandro Vieira de Moraes. 2. Conforme a Súmula nº 383 do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000330-46.2022.5.21.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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