JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000753-37.2021.5.11.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000753-37.2021.5.11.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O agravante requer, em síntese, a abertura de prazo para regularização de representação do recurso de revista, nos termos do art. 76 do CPC. 3. Conforme asseverado no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu, o advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto, subscritor do apelo, não possui procuração nos autos, pelo que inexistente juridicamente o recurso. 4. Nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Não se tratando de uma das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento de mandato já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, inviável designação de prazo para saneamento do vício. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000753-37.2021.5.11.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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