JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000048-04.2017.5.06.0411

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000048-04.2017.5.06.0411, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. PROVIMENTO. Em que pese o acórdão embargado tenha dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifestasse sobre a determinação de ofício de utilização de apenas 2/3 da última remuneração do ex-empregado para quantificação do valor da indenização por danos materiais em parcela única, concomitantemente à aplicação de índice redutor de deságio de 0,6 pelo pagamento em parcela única, verifica-se que no apelo não foi suscitada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, havendo, na verdade, pedido de mérito quanto ao tema em questão. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão que acolheu a referida preliminar, procedendo-se à análise do agravo de instrumento do reclamante sobre o tema "Acidente de Trabalho. Indenização por Dano Material. Pagamento em Parcela Única. Aplicação do Redutor". Embargos de declaração a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o disposto nos artigos 927 e 950 do Código Civil e, também, à luz do princípio do restitutio ad integrum , esta egrégia Corte Superior firmou entendimento jurisprudencial de que a aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima, uma vez que a quitação antecipada de tal parcela geraria clara distorção em favor do seu beneficiário. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar os reclamados ao pagamento de indenização por danos materiais, devendo o valor final do pensionamento, em parcela única, ser constituído por 2/3 da última remuneração percebida pelo de cujus , multiplicado pelo número de meses até completar 74,9 anos, com aplicação de redutor de 0,6 pelo pagamento em parcela única. Quanto à aplicação do redutor, consignou que, em razão do pagamento ser realizado em parcela única, é preciso levar em consideração que o deferimento de tal pleito pode onerar demasiadamente o empregador, inviabilizando a continuidade da atividade econômica, tendo em vista que terá que arcar, de uma só vez, com uma vultosa quantia, já que os demandados são pessoas físicas e empresa de pequeno porte. Incólume o artigo tido por violado. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000048-04.2017.5.06.0411. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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