JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-16.2012.5.15.0108

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-16.2012.5.15.0108, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL. ADEQUAÇÃO DO REDUTOR PARA 20%. Constatada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL. ADEQUAÇÃO DO REDUTOR PARA 20%. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3. O Tribunal Regional determinou a utilização do redutor de 30% para pagamento da pensão devida. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% incidente sobre as parcelas vincendas a serem pagas em parcela única. Recurso de revista que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULANº 422 DO TST. 1. A Corte Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade, asseverou que o recorrente não indicou trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n °422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a renovar as razões do recurso de revista, sem se insurgir, de forma específica, acerca da fundamentação do despacho agravado. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIFERENÇAS DE ADICIONAL PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejoanalítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. In casu , a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em quetranscreveua íntegra do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema, inclusive com próprios destaques do Tribunal Regional, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000963-16.2012.5.15.0108. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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