- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Embargos de Declaração 1001010-80.2019.5.02.0013, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PRÊMIO INCENTIVO. PERCENTUAL APLICÁVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso dos autos , o acórdão regional em sede de embargos de declaração opostos pelo reclamado que limitou a 50% o percentual aplicável ao prêmio incentivo não demonstra dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação. Inexistindo, portanto, no título exequendo, percentual a ser aplicado à parcela, sua determinação não ofende a coisa julgada. Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante demonstram o real intuito de revisão da matéria. Não há, portanto, omissão há ser sanada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001010-80.2019.5.02.0013. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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