JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001374-52.2019.5.02.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Embargos de Declaração 1001374-52.2019.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PERCENTUAL DO PRÊMIO DE INCENTIVO. COISA JULGADA. A parte embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do seu dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito do próprio acórdão que negou provimento ao seu recurso. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional daquela decisão, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1.022, I e II, do CPC de 2015, e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001374-52.2019.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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