- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 1001100-09.2020.5.02.0707, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A, TAMPA CARGO-S/A e LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S.A. - LACSA GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional, análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei nº 13.467/2017 à presente hipótese. Não obstante, convém esclarecer que esta colenda Turma, se posiciona no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior, de modo que, no presente caso, como o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 19.05.2014 e foi rescindido em 2019, o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). Na hipótese , o Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos que as reclamadas atuam no mesmo ramo de atividade econômica. Registrou ser incontroverso, também, que a primeira reclamada - OCEANAIR - possui como único acionista a AVB Holdins S/A, que, por sua vez, abriga o conglomerado do Synergy Group. Afirmou ser fato público e notório que o Synergy Group possui como uma de suas subsidiárias a Avianca Holdins S/A, que, por sua vez, detém o controle da AEROVIAS. Registrou a existência não apenas de relação jurídica entre as empresas, mas também de comunhão de interesses . Em relação ao contrato de uso de marca, concluiu que há verdadeira ingerência da terceira reclamada - AEROVIAS - sobre a primeira - OCEANAIR - , além da existência de coordenação entre ambas . Fez constar que, com base nos documentos trazidos aos autos, inclusive demonstrativo de pagamento do reclamante e aviso prévio indenizado, que as empresas se aproveitaram da mão de obra do autor, ainda que indiretamente. Dessa forma, ante a existência de interesse integrado, de comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas, manteve o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001100-09.2020.5.02.0707. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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