- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo 1000243-44.2021.5.02.0701, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A, TAMPA CARGO-S/A e LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S.A. – LACSA GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional, análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei nº 13.467/2017 à presente hipótese. Não obstante, convém esclarecer que esta colenda Turma, se posiciona no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior, de modo que, no presente caso, como o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 19.05.2014 e foi rescindido em 2019, o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). Na hipótese , o Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos a formação de grupo econômico entre as reclamadas, uma vez que a defesa assim admitiu: "Já a Avianca Holdings S.A., uma empresa com sede no Panamá, de capital aberto e regulado pela bolsa de Nova York, que detém no seu controle empresas de aviação como a Aerovias del Continente Americano, TACA, LACSA, Tampa, que fazem grupo econômico entre si, mas nunca com qualquer integrante da AVB" - fls. 633 ID. d9a61fc - Pág. 13). Registrou a existência não apenas de relação jurídica entre as empresas, mas também de comunhão de interesses. Em relação aos termos contrato de uso de marca explicitam a existência de ação coordenada e interesse integrado e atuação conjunta (artigo 2º CLT), conforme dispõe em sua cláusula quarta. Fez constar que, com base nos documentos trazidos aos autos, inclusive demonstrativo de pagamento do reclamante, que a 1ª Reclamada (Oceanair) possui a logomarca da Avianca (fls. 27 ID. 05ae71a). Ademais, as empresas estavam estabelecidas no mesmo local (Av. Washington Luiz n. 7059), como demonstram as certidões da Jucesp das reclamadas. Ressaltou, por fim, que, a prova emprestada juntada com a manifestação da 1ª Reclamada corrobora a existência de administração comum, restando caracterizado o compartilhamento da gestão das empresas. Dessa forma, ante a existência de interesse integrado, de comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas, manteve o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000243-44.2021.5.02.0701. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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