JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010190-06.2022.5.03.0143

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0010190-06.2022.5.03.0143, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PARCELAMENTO DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Esta Turma negou provimento ao recurso da reclamada no tocante ao parcelamento do FGTS, correção monetária e responsabilidade solidária. 2 - A embargante sustenta a existência de omissão na análise das matérias 3 - Ocorre que a decisão não padece de qualquer vício. Quanto ao parcelamento do FGTS, a decisão embargada é clara no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. No tocante ao índice de correção monetária, a parte não é clara em sua insurgência, na medida em que alega a ausência " de comentários sobre o tema ". Consta expressamente da decisão embargada que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual deve observar o índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Por fim, foi reconhecida a responsabilidade solidária em razão da configuração do grupo econômico por coordenação na vigência da Lei 13.467/2017. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou a existência de sócio em comum e de atuação conjunta e a comunhão de interesses entre as empresas demandadas, situação fática que não pode ser reexaminada por esta Corte (Súmula 126 do TST). 4 - Dessa forma, a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010190-06.2022.5.03.0143. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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