- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0010990-48.2019.5.03.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARCELAMENTO DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que restaram claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que as matérias analisadas não possuem transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Destaca-se que o acórdão embargado adotou tese explícita acerca das matérias discutidas - parcelamento do FGTS e correção monetária -, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. 3. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, o prequestionamento da matéria pressupõe apenas a existência de tese explícita na decisão recorrida, sendo desnecessária a referência a dispositivos de lei. 4. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010990-48.2019.5.03.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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