JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-66.2013.5.15.0113

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-66.2013.5.15.0113, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. O executado sustenta ser indevida a consideração da globalidade salarial para o cálculo do adicional de transferência. Ocorre que a Corte de origem consignou que o comando exequendo foi expresso ao "deferir o pedido de pagamento de adicional de transferência, no período imprescrito, à base de 25% sobre sua remuneração ". Nesse contexto, verifica-se que a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, descabendo rediscuti-la, a teor do art. 879, § 1º, da CLT e em respeito ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que houve estrito cumprimento do comando exequendo, que estabelece que a base de cálculo das horas extras é composta por todas as verbas de natureza salarial, nos termos na Súmula 264 do TST, do que resulta, necessariamente, a inclusão da remuneração variável, cuja natureza salarial foi reconhecida no título executivo. Observa-se que não foi demonstrada nenhuma ofensa direta ao art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal, porque, conforme decidiu o Tribunal Regional, na execução se está atendendo rigorosamente o contido no título exequendo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000452-66.2013.5.15.0113. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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