JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020664-86.2019.5.04.0022

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 0020664-86.2019.5.04.0022, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO - EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOTURNAS. ADICIONAL DE 200%. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2). Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou que, uma vez que há determinação de observância do teor da Súmula nº 264, deve o adicional noturno integrar a base de cálculo das horas extraordinárias deferidas, pelo caráter salarial da parcela. Registrou que o adicional de 200% sobre o valor da hora normal produz o mesmo resultado matemático que a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, negando provimento ao agravo de petição do executado para considerar correto o cálculo da perita em observância ao título executivo. Desse modo, a decisão regional está em consonância como entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 no sentido de que " O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno"; e com a Súmula nº 264 segundo a qual " a remuneração do serviço extraordinário será composta pelo valor da hora normal, acrescido das parcelas de natureza salarial e do adicional." Não há falar, portanto, em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial, pois a conclusão da Corte Regional de que a utilização do adicional de 200 % sobre o valor da hora normal produz o mesmo resultado matemático que a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, decorreu dos esclarecimentos de cálculo da perita e de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020664-86.2019.5.04.0022. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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