- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000825-49.2017.5.17.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. TRABALHO DESENVOLVIDO PARA MAIS DE UMA EMPRESA QUE INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Registrou o eg. Tribunal Regional que “ o acervo probatório revela que a Autora tinha alçada, ainda que mitigada, para negar empréstimos em nome da instituição nos dois períodos trabalhados em prol das Rés, conclui-se ter a Reclamante trabalhado na atividade-fim da Dacasa Financeira S/A. Assim, conquanto o polo passivo advogue ter a Autora se ativado em tarefas apenas periféricas à oferta de crédito descritas nas Resoluções BACEN n.º 2.707/2000, 3.110 e 3.156/2003, a prova oral revelou] que a Reclamante trabalhou diretamente na oferta de crédito e financiamento, atividade finalística da Dacasa Financeira S/A, descritas no pelo 17 da Lei 4.595/64 .”. Diante desse contexto, para se chegar à conclusão diversa aquela que chegou o eg. Tribunal Regional e, assim, afastar o enquadramento da autora como financiário, seria necessário o revolvimento da prova, circunstância defesa nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS SEMANAIS. Nos termos d a Súmula/TST nº 55, as financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT. De seu turno, o art. 224 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Logo, reconhecido o enquadramento da autora na categoria dos financiários e o seu direito a jornada especial prevista no mencionado dispositivo, é lhe devido, como extras, o pagamento das horas que ultrapassarem a jornada de 30 (trinta) semanais. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 55 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000825-49.2017.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.