- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-24.2016.5.12.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional, apoiado na análise do conjunto fático-probatório produzido, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi claro ao consignar que restou devidamente evidenciada a qualidade de financeira da empregadora do reclamante, pois as atividades por ele desenvolvidas como consultor em favor do Banco reclamado, descritas no próprio contrato social da recorrente e contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, eram típicas de instituição financeira, relacionadas à concessão de créditos e financiamentos imobiliários. Nesse contexto, a conclusão do Regional no sentido de que o reclamante deveria ser enquadrado de acordo com a atividade preponderante de seu empregador e que, no caso, é uma financeira, não importa em violação dos arts. 511, § 1º, 570 e 581, § 2º, da CLT, 17 da Lei nº 4.595/1964, muito menos em contrariedade às Súmulas nos 55 e 374 do TST. Divergência jurisprudencial inservível. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Uma vez reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários e não havendo controvérsia de que ele estava submetido à jornada contratual de oito horas , a decisão do Regional que determinou fossem consideradas como extraordinárias as horas extras excedentes da 6ª diária se mostra consentânea com o disposto na Súmula nº 55/TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001533-24.2016.5.12.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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