- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0010756-95.2015.5.01.0226, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. A respeito da matéria, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, em julgados envolvendo, inclusive, o Município de Mesquita, tem entendimento firme no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, as nulidades devem, necessariamente, ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, nos termos do artigo 795 da CLT, sob pena de preclusão. Precedentes deste Tribunal. No caso , a arguição de nulidade do acórdão regional proferido na fase de conhecimento, calcada na suposta ausência de regular intimação pessoal do ente público para ciência da pauta de julgamento, apenas se deu por ocasião da interposição do recurso de revista, já em fase de execução, o que comprova não ter sido alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nos autos. Neste contexto, forçoso reconhecer a incidência do óbice da preclusão, na forma do artigo 795 da CLT, conforme bem consignado na decisão ora agravada. Agravo não provido, quanto ao tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a FazendaPública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dosjurosprevista no artigo1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. No caso , o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a orientação jurisprudencial acima transcrita, ao concluir, com base na Súmula nº 24 daquela Corte, que ao ente público não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando figurar na decisão exequenda na condição de devedor subsidiário. Neste contexto, em que o acórdão regional mostra-se alinhado à jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte Superior, por certo que o agravo de instrumento em recurso de revista encontra à sua admissibilidade o óbice perfilhado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido, também neste tópico. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118. NÃO PROVIMENTO. As matérias atinentes à relativização da coisa julgada e à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora não foram veiculadas nas razões do recurso de revista interposto pelo Município-reclamado, de forma que a sua arguição apenas no presente agravo constitui manifesta inovação recursal e carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010756-95.2015.5.01.0226. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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