JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101444-41.2017.5.01.0224

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101444-41.2017.5.01.0224, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MESQUITA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta no acórdão regional, o ente público não arguiu a nulidade, por ausência de intimação pessoal, na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela preclusão da discussão, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, nos termos do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão. Precedentes. Agravo não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a responsabilidade subsidiária do recorrente foi devidamente decretada no processo de conhecimento, tendo tramitado por diversas instâncias judiciais, onde foi analisada a questão também sob o enfoque do julgamento da ADC 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Salientou-se a existência de prova da culpa in vigilando da Administração Pública. Dessa forma, a decisão que reconheceu expressamente a existência de culpa do ente público pela ausência de fiscalização do contrato se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título, a qual se apresenta apenas como uma nova roupagem para a parte rediscutir toda a matéria já debatida em fase de conhecimento. Agravo conhecido e não provido. 3 - JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. 3.2. No caso, a Fazenda Pública possui responsabilidade secundária, e deve arcar com o débito somente se o responsável principal não a pagar. 3.3. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida do devedor principal, que é única. Por isso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente (Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST). 3.4. A recente Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, somente incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública, de modo que não abrange o caso dos autos, em que a condenação do ente público foi subsidiária e não direta. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101444-41.2017.5.01.0224. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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