- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000859-53.2012.5.09.0411, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A Suprema Corte, ao julgar improcedente a ADI 5132, que questionou a constitucionalidade do prazo prescricional previsto no § 4.º do art. 37 da Lei n.º 12.815/2013 (decisão publicada em 15/4/2021), firmou o entendimento de que a ampliação do prazo prescricional para cinco anos, até o limite de dois anos após o cancelamento do registro no órgão gestor de mão de obra, não viola texto constitucional. Logo, não há mais espaço para questionamentos quanto ao prazo prescricional a ser aplicado. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL. INTERVALO ENTREJORNADAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1 . 046. Verifica-se que a decisão agravada foi decidida a partir da valoração do instrumento coletivo, o que atrai a necessidade de exame da controvérsia sob a ótica do julgamento proferido no ARE 1 . 121 . 633, em que o STF reconheceu a repercussão geral (Tema n.º 1.046), ao examinar a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" . Agravo conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL. INTERVALO ENTREJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1 . 046. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, considerando as peculiaridades que circundam o labor do trabalhador avulso, prevê critérios para o pagamento do labor extraordinário e para o reconhecimento do direito ao intervalo entrejornadas. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000859-53.2012.5.09.0411. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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