- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011288-80.2015.5.03.0075, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. CARGO DE CONFIANÇA. SRV. DIFERENÇAS. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. COMISSÕES . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto ao tema, o Regional registrou que o reclamado "não forneceu as memórias de cálculos, documentos hábeis e/ou todas as variáveis para cálculo da SRV e comissão de seguro e capitalização", motivo pelo qual entendeu verdadeira a alegação da Autora de que os valores devidos como comissão pelas vendas de seguros e de títulos de capitalização foram pagos a menor, com fundamento no art. 400 do CPC. Nesse cenário, verifica-se que o Regional não analisou a controvérsia à luz dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Incide, pois, o óbice da Súmula n.º 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO TEMA 528 PELO STF E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 528, na sessão virtual do dia 14/9/2021 (DJE n.º 188 publicado em 21/9/2021), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmando a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Diante desse contexto, não remanesce qualquer discussão sobre a constitucionalidade do art. 384 da CLT, para as relações consolidadas em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. De outra parte, esta Corte firmou o entendimento de que o descumprimento do referido dispositivo legal não configura mera infração administrativa, motivo pelo qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Agravo conhecido e não provido, no tema . Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011288-80.2015.5.03.0075. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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