- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo Interno 0010351-17.2020.5.03.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAIS – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, se o magistrado indeferiu a produção das provas digitais, sob o fundamento de que as provas já produzidas eram suficientes para a formação do seu convencimento, bem como em razão da complexidade da prova requerida, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5.º, LV, da CF/88. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento . PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA – CONCESSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA PARA MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PROVIMENTO INCIDENTAL RELACIONADO À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. Conforme é consabido os artigos 141 e 492 do CPC/15 estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No entanto, na hipótese dos autos, não se verifica a existência de julgamento ultra petita , tampouco decisão surpresa, uma vez que não houve deferimento diverso do postulado pela reclamante, mas deferimento de provimento incidental, em razão da existência de fato superveniente relacionado aos fatos narrados nos autos, notadamente pela interposição da presente ação, salientando que o réu exerceu devidamente o contraditório. Agravo interno a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÕES - POLÍTICA DE GRADES. No presente caso, considerando tratar-se de descumprimento de plano de cargos e salários instituído pelo banco reclamado, a prescrição aplicável é a parcial, de modo que a decisão regional está em consonância com o entendimento da Súmula nº 452 do TST. Precedente envolvendo o mesmo reclamado em caso análogo. Agravo interno conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÕES - POLÍTICA DE GRADES – AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS AVALIAÇÕES PELO RECLAMADO – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE. Com efeito, a Corte Regional consignou que o reclamado não juntou aos autos as avaliações do reclamante. Nesses termos, nos casos específicos em que o banco Santander deixa de apresentar documentação apta a comprovar o correto cumprimento do sistema de grades, esta Corte tem entendimento pela existência de distinguishing em relação ao entendimento anteriormente fixado pela SDI- 1 no sentido de que eventual omissão do empregador quanto à implementação das promoções por merecimento não garante a promoção do empregado. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, inclusive pela própria SDI-1 no processo TST-E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) – NATUREZA JURÍDICA. O acórdão regional, ao concluir que a referida verba possui natureza salarial, encontra-se em consonância com a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a Parcela "Remuneração Variável - SRV" possui natureza salarial, de modo que deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deferiu à reclamante as horas extras relativas aos intervalos previstos no art. 384 da CLT, sob o fundamento de que o referido dispositivo celetista foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010351-17.2020.5.03.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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