- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001583-19.2012.5.04.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONTROLE . ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os " empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ". Hipótese na qual a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que ficou comprovado que o trabalhador efetivamente laborava de forma externa e sem qualquer fiscalização no tocante à sua jornada de trabalho. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório , seria possível concluir pela possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, de forma a afastar o seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001583-19.2012.5.04.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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