JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-46.2022.5.13.0031

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-46.2022.5.13.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática combatida, ainda que por fundamento diverso. Na hipótese, o subscritor da petição do agravo de instrumento não possui procuração ou substabelecimento e, tampouco, mandato tácito. Registre-se que tal vício é insanável, pois não se trata de irregularidade formal em mandato nos autos (art. 76 do CPC) e o presente caso não se encaixa nas situações do art. 104 do CPC, as quais permitem que o advogado atue sem procuração apenas para prevenir preclusão, decadência, prescrição, ou para atos urgentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000149-46.2022.5.13.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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