- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo Interno 1001465-13.2018.5.02.0035, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia envolvendo a possibilidade de fiscalização da jornada do reclamante foi dirimida com base nas provas dos autos. O quadro fático descrito no acórdão aponta para a obrigatoriedade do trabalhador “ comparecer nas dependências da ré no início e final da jornada” . Assim, o processamento do apelo encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Inviável o exame da alegação da parte ora agravante no sentido de que “ a ausência de controle de jornada do agravado decorre de um acordo coletivo válido ”, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista não evidencia a existência de norma coletiva tratando sobre a matéria, nem houve alegação de negativa de prestação jurisdicional. Nesse particular, não foi atendido ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista não evidencia a existência de norma coletiva tratando sobre a matéria. Nesse particular, não foi atendido ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. A reclamada transcreve o trecho do acórdão regional negritando apenas o conteúdo de Súmula do TST, sem, entretanto, destacar quaisquer elementos fáticos utilizados pela Corte de origem para decidir a controvérsia. Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é absolutamente insuficiente à compreensão da controvérsia. Agravo interno a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O reclamante sofreu assaltos no exercício das suas atividades laborais. A Corte de origem examinou as circunstâncias fáticas e fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na transcrição do acórdão regional não há quaisquer elementos que indiquem que a quantia arbitrada é excessiva. Comparando-se decisões de Turmas do TST em situações análogas e envolvendo a mesma reclamada, nota-se a razoabilidade do valor arbitrado. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001465-13.2018.5.02.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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