- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0100512-67.2020.5.01.0056, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. 2) DANOS MORAIS. MOTORISTA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. OCORRÊNCIA DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. No caso, o agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi provido, em relação às horas extras, com fulcro na Súmula nº 338 do TST e, no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, com base na Súmula nº 126 do TST. Nas razões de agravo, contudo, a agravante insurge-se contra a decisão de forma genérica, sem especificar os temas contra os quais recorre, limitando-se a afirmar de maneira vaga e geral que o agravo deve ser provido. Com efeito, a parte não refuta especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida quanto aos aspectos mencionados. Nesse contexto, verifica-se que a parte deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100512-67.2020.5.01.0056. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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