- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo Interno 1000662-04.2018.5.02.0464, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que " o reclamante realmente não estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, porquanto plenamente possível a fiscalização do horário de trabalho, tanto é assim que a partir de junho de 2018 a empregadora passou a controlar a jornada" (fl. 490). Ao examinar os fatos e as provas, notadamente a testemunhal, a Corte de origem verificou que o trabalhador tinha que comparecer à sede da reclamada no início e ao final da jornada, por determinação da empregadora. Alegação da parte reclamada no sentido de que " não podia controlar a jornada cumprida pela Recorrida" não encontra ressonância no quadro fático descrito na origem e inalterável nesta instancia recursal. Óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES . SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do transporte de valores pelo reclamante, sem o devido treinamento. O entendimento desta Corte sobre a matéria é no sentido de que o desempenho da atividade detransportede numerário por empregado não submetido a treinamento específico dá ensejo à indenização pordanosmorais, em face da exposição indevida do empregado a situação de risco. Óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. R$ 15.000,00. Esta Corte Superior tem entendimento de que é possível a revisão de valores de indenização pordanomoral, nas hipóteses em que fixadas em quantiaexorbitanteou irrisória. Dada as especificidades do caso, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra manifestamente excessivo, bem como não destoa daqueles definidos pelas Turmas do TST no exame da mesma matéria. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000662-04.2018.5.02.0464. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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