JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011405-93.2017.5.03.0142

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011405-93.2017.5.03.0142, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE REFLEXOS, BASE DE CÁLCULO, DIVISOR E ADICIONAL APLICÁVEIS ÀS HORAS EXTRAS DEFERIDAS . Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar omissão e imprimir efeito modificativo ao julgado analisando-se as omissões relativas aos pedidos acessórios às horas extras. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011405-93.2017.5.03.0142. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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