JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010469-88.2022.5.03.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010469-88.2022.5.03.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. OMISSÃO CONFIGURADA . Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, assiste razão ao reclamante, porque o acórdão proferido por esta Segunda Turma, foi omisso quanto aos reflexos legais da condenação em horas extras, quanto à necessidade de determinação de aplicação do adicional legal ou convencional, bem como sobre o divisor de horas extras e base de cálculo a serem aplicados. Embargos de declaração conhecidos e providos para, conferindo efeito modificativo ao julgado, alterar o dispositivo do acórdão. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010469-88.2022.5.03.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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