JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-11.2015.5.15.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-11.2015.5.15.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA E PELA TERCEIRA RECLAMADAS, CLARO S.A. E EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . NÃO CONFIGURAÇÃO. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, tendo as recorrentes sido apontadas pelo reclamante para figurarem no polo passivo da ação, com pedido para serem consideradas devedoras dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N° 331, IV, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331, segundo o qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 3. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. O art. 62, I, da CLT excepciona os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Entretanto, no caso vertente havia efetivo controle da jornada, de modo que, não obstante o reclamante realizasse tarefas externas, não havia incompatibilidade com a fixação dos horários de trabalho nos moldes do comando consolidado supramencionado, inaplicável, assim, à hipótese dos autos. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera, ainda, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, visto que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. 5. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. N ão se vislumbra ofensa ao art. 5°, caput , II e LIV, da CF , nos moldes delineados pela alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que a multa foi aplicada porque não demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 6. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pelas agravantes quanto ao tema correlato à indenização por dano moral, tendo em vista que o único trecho transcrito se refere à indicação de números de processos e ao respectivo relator, utilizados pelo Tribunal a quo para alicerçar o direito do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010547-11.2015.5.15.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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