- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000925-84.2015.5.02.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional registra que a segunda reclamada CLARO S.A. é tomadora dos serviços da primeira reclamada e, nessa condição, responde pelo pagamento das verbas trabalhistas, em se verificando a inadimplência da empresa contratada. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é irreparável o acórdão recorrido, em que se deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária, com respaldo na Súmula 331, IV, do TST. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte consolidada sobre o tema, o recurso de revista encontra o óbice no §7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE EXTERNA. MATÉRIA FÁTICA. O quadro fático delineado pelo TRT é de que a prova demonstra que a testemunha se encontrava " com o autor na base de São Vicente no início e termino da jornada, respectivamente as 0700 e após as 1900; que tinham que retornar todo o dia à base para prestar constas, entregava os aparelhos retirados, devolver ordens de serviço cumpridas ". O argumento recursal é de que o autor realizava atividade externa e que sua jornada de trabalho não sofria qualquer espécie de fiscalização patronal pela impossibilidade de efetivação, não fazendo jus ao recebimento de horas extraordinárias. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos empresários seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Indene o artigo 62, I, da CLT. E a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÓBICE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o recurso de revista da Ré traz transcrição de trecho estranho ao contido no acórdão dos autos quanto ao tema, a despeito de ser relativo a questões que vêm sendo debatidas nos autos. Assim, não é possível extrair a tese que a parte pretende ver examinada por esta Corte Superior e, por essa razão, não atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. Tudo isso perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integramente desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000925-84.2015.5.02.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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