JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000925-84.2015.5.02.0482

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000925-84.2015.5.02.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional registra que a segunda reclamada CLARO S.A. é tomadora dos serviços da primeira reclamada e, nessa condição, responde pelo pagamento das verbas trabalhistas, em se verificando a inadimplência da empresa contratada. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é irreparável o acórdão recorrido, em que se deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária, com respaldo na Súmula 331, IV, do TST. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte consolidada sobre o tema, o recurso de revista encontra o óbice no §7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE EXTERNA. MATÉRIA FÁTICA. O quadro fático delineado pelo TRT é de que a prova demonstra que a testemunha se encontrava " com o autor na base de São Vicente no início e termino da jornada, respectivamente as 0700 e após as 1900; que tinham que retornar todo o dia à base para prestar constas, entregava os aparelhos retirados, devolver ordens de serviço cumpridas ". O argumento recursal é de que o autor realizava atividade externa e que sua jornada de trabalho não sofria qualquer espécie de fiscalização patronal pela impossibilidade de efetivação, não fazendo jus ao recebimento de horas extraordinárias. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos empresários seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Indene o artigo 62, I, da CLT. E a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÓBICE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o recurso de revista da Ré traz transcrição de trecho estranho ao contido no acórdão dos autos quanto ao tema, a despeito de ser relativo a questões que vêm sendo debatidas nos autos. Assim, não é possível extrair a tese que a parte pretende ver examinada por esta Corte Superior e, por essa razão, não atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. Tudo isso perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integramente desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000925-84.2015.5.02.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001014-45.2016.5.02.0362

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/11/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS CLARO S/A E EMBRATEL . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, mediante a análise das provas dos autos, afastou expressamente a existência de contrato derepresentação comercial, sob o fundamento de que " Na verdade, análise do referido contrato evidencia que cuida a hipótese de prestação de serviços, cabendo ao "agente autorizado", no caso a …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011397-98.2015.5.01.0221

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 23/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. CLARO S.A. 1. RETIFICAÇÃO DA CTPS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado a questão alusiva à retificação da CTPS, verifica-se que a terceira reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se en…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000564-89.2016.5.02.0431

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 19/05/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional consignou que a segunda reclamada CLARO S.A. é tomadora dos serviços da primeira reclamada e, nessa condição, responde pelo pagamento das verbas trabalhistas, em se verificando a inadimplência da empresa contratada. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é irreparável o acórdão recorrido, em que se de…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-11.2015.5.15.0009

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA E PELA TERCEIRA RECLAMADAS, CLARO S.A. E EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . NÃO CONFIGURAÇÃO. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, tendo as recorrentes sido apontadas pelo reclamante para figurarem …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-24.2012.5.15.0046

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 27/10/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DESTA CORTE. A matéria diz respeito à responsabilidade subsidiária atribuída à empresa Claro S.A. pelos créditos deferidos ao reclamante. O eg. Tribunal Regional concluiu pela aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte, por entender que a reclamada fora beneficiária dos serviços prestados, e porque, "em verdade" teria si…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.