- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000119-63.2022.5.02.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS PELO LABOR NO PERÍODO INTERVALAR. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional reputou inválida a pretensão autoral no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de diferença de horas extras decorrentes do retorno antecipado do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, sob o argumento de que ensejaria o enriquecimento sem causa do reclamante. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na parte final do item I da Súmula 437 do TST, é no sentido de que não há prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, no caso de concessão parcial do intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação. Dessa forma, o Tribunal Regional contrariou posição pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000119-63.2022.5.02.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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