- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001554-73.2017.5.02.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA FORMA DA SÚMULA 437, I, DO TST. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA FORMA DA SÚMULA 437, I, DO TST. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 437, I, parte final, desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA FORMA DA SÚMULA 437, I, DO TST. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 437, I, parte final, do TST . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA FORMA DA SÚMULA 437, I, DO TST. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não configura bis in idem a condenação do empregador em horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento do intervalo intrajornada, pois as referidas condenações são originadas de fatos geradores diversos. Aliás, esta é a diretriz contida na parte final da Súmula 437, I, do TST, que ao preconizar o pagamento do período total do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, quando não concedido ou concedido parcialmente, afirma que tal circunstância dá-se "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Precedentes. Decisão regional em dissonância da jurisprudência consolidada do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001554-73.2017.5.02.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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