JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-17.2022.5.14.0092

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-17.2022.5.14.0092, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL GERAL. VALIDADE DOS EPIs. AGENTE INSALUBRE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO IRRELEVANTE (VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA). (...) 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. ANÁLISE AMBIENTAL QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES FRIO E RUÍDO. EPIs INEFICAZES (SÚMULAS 126 E 289 DO TST). 4 – PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO COM VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) 1.3. Relativamente à insalubridade, não se verifica omissão relevante a evidenciar negativa de prestação jurisdicional. 1.4. A ausência de perícia individualizada do substituído não representa, por si só, vício de procedimento, mostrando-se plenamente válida a análise ambiental e qualitativa relativamente à exposição dos trabalhadores da reclamada a eventuais agentes insalubres. 1.5. Destacou a Corte de origem a ineficácia dos EPIs fornecidos pela reclamada, assim como a ausência de comprovação da regular substituição dos respectivos aparelhos protetivos. 1.6. Desse modo, eventual prejuízo acerca da ausência de manifestação da Corte de origem nesse sentido deveria estar contido nos embargos de declaração da parte, não se mostrando suficiente a impugnação genérica, sem a demonstração do cumprimento do dever de fornecimento efetivo dos EPIs. (...) 3.1. Quanto à questão de fundo, amparou-se na conclusão pericial quanto à exposição diária a frio e ruído, sem EPIs suficientes para eliminar a insalubridade. 3.2. A esse respeito, a alegação genérica quanto à eficácia dos equipamentos de proteção e à ausência de previsão legal a embasar a condenação esbarra na constatação da insalubridade em decorrência da exposição dos trabalhadores do setor de desossa a frio e ruído acima dos parâmetros dispostos na NR 15, a teor dos arts. 190 a 192 da CLT. 4.1. Por fim, no que se refere à limitação da condenação ao valor indicado na inicial, este Tribunal tem admitido que o reclamante afirme expressamente tratar-se de indicação estimada de valores, para definição do rito e alçada. 4.2. No caso dos autos, verifica-se que o autor fez constar que a expressão monetária atribuída à causa se trata de “valor provisório […], que será devidamente ajustado quando da apresentação dos documentos indispensáveis”. Assim, não há de se falar em limitação da condenação ao valor atribuído na petição inicial como mera estimativa. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ART. 282, § 2º, DO CPC – PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Detectada possível violação do inciso I do art. 373, I, do CPC, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi reconhecida a interrupção da prescrição, ainda que o sindicato autor não tenha juntado a cópia da petição inicial da ação de protesto que ajuizou. Todavia, não cabe ao magistrado reconhecer a interrupção da prescrição quando a parte interessada não trouxe aos autos a prova deste procedimento. Sequer consta do acórdão recorrido como foi realizado o confronto entre os pleitos do processo ora examinado e aqueles porventura delineados no protesto judicial a fim de verificar a viabilidade da interrupção da prescrição. Não se trata, ainda, de fato incontroverso nos autos, já que a reclamada lançou o contraditório em relação a este aspecto. Portanto, no tópico em discussão, incumbe à parte trazer para os autos a evidência que possibilitaria ao magistrado o reconhecimento da sua pretensão. Furtando-se a parte de seu dever, inviável que o juiz supra esta omissão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000124-17.2022.5.14.0092. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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