JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010843-02.2020.5.03.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
21/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010843-02.2020.5.03.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 21/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Assim, não há falar-se em transcendência em quaisquer de seus indicadores. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE CERTIFICADAS COMO ENTIDADES BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS . PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. 1. Cinge-se a questão controvertida nos autos a estabelecer a quem compete a representação sindical dos hospitais, clínicas e casas de saúdes certificadas como entidades beneficentes ou filantrópicas. 2. A princípio, diante da regra inserta nos arts. 511, § 1.º e 2.º, 570 e 581, §§ 1.º e 2.º, da CLT, para a fixação da representação sindical da categoria econômica, deve ser observada a solidariedade de interesses econômicos em atividades idênticas, similares ou conexas, sendo certo que, em havendo multiplicidade de atividades, prevalecerá aquela que for a preponderante ou principal da pessoa jurídica. Todavia, em havendo conflito de representação sindical, a questão pode ser dirimida com base nos princípios da especificidade, territorialidade e anterioridade. 3. A princípio, tem-se que a “atividade preponderante” não tem o condão de resolver o problema da representação sindical, isso porque, os hospitais, clínicas e casas de saúde, certificados ou não como entidades beneficentes ou filantrópicas, possuem a mesma atividade preponderante, qual seja, a prestação de serviços à saúde humana . 4. Todavia, por força do princípio da especificidade, que leva em consideração o “ sindicato específico, quanto à categoria econômica ou profissional, em detrimento do sindicato mais amplo ”, deve ser mantido o acórdão regional. No caso, o Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais é o sindicato que detém maior especificidade para representar os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde que sejam certificados como entidades beneficentes ou filantrópicas, visto que tais entidades apresentam peculiaridades e distinções financeiras e estruturais que as diferenciam daquelas que são organizadas sem as restrições impostas a tais entidades. 5. Diante desse contexto, conclui-se que a Corte de origem, ao entender que a representação sindical dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde certificadas como entidades beneficentes e filantrópicas deveria ser feita pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais e não pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, acabou por observar os arts. 511, § 2.º, e 581, § 2.º, da CLT. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010843-02.2020.5.03.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 21/05/2024.)
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