- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000867-98.2022.5.17.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Espírito Santo (SENALBA) propõe ação declaratória em face do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado do Espírito Santo (SINTIBREF), a fim de que seja declarado como legítimo e único representante dos trabalhadores de assistência social, tais como creches, associações, instituições sem fins lucrativos e entidades beneficentes. 2. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que, pela leitura dos estatutos sociais dos Sindicatos em disputa (SENALBA e SINTIBREF), verificou-se que ambos atuam direcionados à assistência social, englobando trabalhadores desse ramo. Contudo, ressaltou que o SINTIBREF é mais especifico, concentrando entidades de beneficência, religiosas e filantrópicas. Aduziu que, “ atuando o sindicato recorrente (SINTIBREF) mais especificamente, em um prisma mais restrito”, não seria “ possível considerar da mesma forma a configuração do SENALBA, que abarca a assistência social generalizada, extremamente abrangente e diversificada, determinar a representatividade das categorias de assistência social ao recorrido não se coaduna com o princípio da especificidade .”. 3. O enquadramento sindical patronal é realizado com base na categoria econômica à qual pertence a empresa, considerando-se os critérios de especificidade, similaridade ou conexão. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, havendo controvérsia sobre a representação sindical, o conflito deve ser resolvido com base no princípio da especificidade, conforme o artigo 570 da CLT, levando-se em conta qual entidade sindical mais específica demonstra maior eficiência na defesa dos interesses do setor representado. Julgados da SbDI-1, SDC e de Turmas do TST. 4. Dessa forma, considerando que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000867-98.2022.5.17.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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